QUEM SOMOS  |  MANTENEDORA  |  
HISTÓRIA MISSÃO, VISÃO E VALORES FOLDERS FUNDAÇÃO ROMI 50 ANOS LOCALIZAÇÃO ENQUETES ESTATUTOS SOCIAIS DADOS ESTATÍSTICOS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS / ATIVIDADES MANUAL DE MARCAS VOLUNTARIADO GOVERNANÇA/GESTÃO 
Estatutos Sociais

ESTATUTO SOCIAL DA "FUNDAÇÃO ROMI"

CNPJ 56.720.774/0001-41

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. Io - A "FUNDAÇÃO ROMI" é uma instituição beneficente de assistência social organizada sob a forma de fundação de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pelo casal Américo Emilio Romi e Olímpia Gelli Romi em 29 de junho de 1957, que se regerá por este Estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 2o - A Fundação tem sede e foro na Avenida Monte Castelo, 1095, Jardim Primavera, na Cidade de Santa Bárbara d'Oeste, Estado de São Paulo, CEP 13450-285, podendo manter outros estabelecimentos em qualquer localidade do país, mediante decisão do Conselho Deliberativo.

Art. 3o - O tempo de duração da Fundação é indeterminado.

CAPÍTULO II

OBJETO SOCIAL

Art. 4o - A Fundação é uma universalidade de bens reunidos em seu Fundo Patrimonial que tem por objetivo assistir à população carente, em situação de vulnerabilidade e riscos, especialmente crianças e adolescentes, a fim de preservar os direitos fundamentais, satisfazer as necessidades básicas e desenvolver integralmente as potencialidades cidadãs de tais pessoais, através de:

I) Promoção de ações dirigidas aos segmentos mencionados acima, especialmente iniciativas de caráter multisetorial;

II) Promoção do desenvolvimento social e cultural de Santa Bárbara d'Oeste e região.

Parágrafo único - A Fundação atuará de acordo com os seguintes princípios norteadores:

CAPITULO III

PATRIMÓNIO SOCIAL E RECEITAS

Art. 5o - O património da Fundação é constituído pela dotação inicial descrita na escritura pública de constituição e os bens móveis e imóveis, títulos, valores e direitos que lhe pertencem ou que venham a lhe pertencer, e as doações, legados e outras contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza, realizados por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, inclusive governamentais, nacionais, internacionais ou de outros países destinadas especificamente à incorporação ao seu património.

Parágrafo único - A Fundação não constitui património de grupo determinado de indivíduos, famílias, empresas, entidades de classe ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social.

Art. 6o - Constituem as receitas da Fundação:

i. - As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas naturais ou jurídicas, expressão de sua responsabilidade social;

ii. - As doações, legados, subvenções, auxílios, direitos ou créditos e outras aquisições proporcionadas por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, inclusive governamentais, nacionais, internacionais ou de outros países;

iii. - As receitas advindas das suas atividades próprias compreendidas no objeto social, inclusive cursos, seminários e publicações; e

iv. - Os rendimentos produzidos por todos os seus bens, valores, títulos e outros direitos, bem como por iniciativas destinadas à captação de recursos.

Parágrafo primeiro - As receitas, rendas, rendimentos e eventual superavit apurado pela Fundação serão integralmente aplicados no país, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais. As subvenções e doações recebidas serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.

Parágrafo segundo - Os recursos da Fundação não podem ser utilizados para concessão de empréstimos a membros do Conselho Deliberativo e Fiscal, aos dirigentes ou a quaisquer dos seus funcionários, colaboradores, benfeitores ou equivalentes, a qualquer título.

Parágrafo terceiro - A Fundação não remunerará ou concederá vantagens ou benefícios a seus dirigentes, conselheiros, instituidores, patrocinadores, benfeitores, colaboradores ou equivalentes, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão de competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas por este Estatuto.

Parágrafo quarto - É vedada a distribuição de património, rendas, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto, a dirigentes, conselheiros, instituidores, patrocinadores, benfeitores, colaborador.es ou equivalentes, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento.

Art. 7o - A Fundação conta com um Fundo Patrimonial para assegurar a perpetuidade da causa expressa no seu objeto social, o qual será gerido de acordo com os seguintes princípios, além de outros que, de tempos em tempos, venham a ser definidos pelo Conselho Deliberativo:

i. - Seus recursos deverão ser geridos de forma independente das disponibilidades ordinárias;

ii. - Seus recursos deverão ser mantidos em portfólio de investimentos em instituições idóneas ou de primeira linha, em produtos financeiros que assegurem, de forma balanceada, assunção de risco, rentabilidade e segurança;

iii. - A Fundação contará com assessoria especializada na gestão de património, podendo, ainda, contar com o apoio de um comité especializado criado pelo Conselho Deliberativo;

iv. - Anualmente, em trinta de novembro, se apurará o património liquido do Fundo Patrimonial, de forma a calcular o montante a ser alocado no orçamento para aplicação nas atividades da fundação no ano civil seguinte. Fica estabelecido que o montante a ser aplicado será estabelecido, a cada ano, pelo Conselho Deliberativo, não podendo ser inferior a 5% (cinco por cento) e nem superior a 10% (dez por cento) do património apurado;

v. - Mediante aprovação do Conselho Deliberativo, parcela dos recursos do fundo poderá ser destinada a investimentos em novas frentes de atuação, ao custeio de suas operações ou a cobertura de passivos oriundos de atos regulares de gestão.

Art. 8o - Os mantenedores não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos assumidos pela Fundação. Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos assumidos pela Fundação dentro do limite de seus poderes, definido neste Estatuto.

CAPÍTULO IV

GOVERNANÇA

Seção I

CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 9o - A Fundação conta com um Conselho Deliberativo, órgão colegiado ao qual incumbe a definição das políticas de governança da entidade e do seu direcionamento político-estratégico, visando o pleno alcance da causa expressa no seu objeto social, as quais balizarão a gestão administrativa e_operacional da equipe de profissionais contratados.

Art. 10 - O Conselho Deliberativo é composto por no mínimo seis e no máximo 9 pessoas naturais, todas residentes no Brasil, número este que poderá  ser aumentado pela admissão de membros vitalícios, conforme previsto neste Estatuto Social.

Parágrafo primeiro - Os membros não vitalícios são eleitos pelo próprio Conselho Deliberativo, para cumprir mandato de três anos não coincidentes, de forma a permitir a eleição de 1/3 (um terço) de seus membros a cada ano.

Parágrafo segundo - O membro não vitalício poderá ser candidato à reeleição a qualquer momento após o encerramento do seu mandato, mediante indicação de qualquer membro do conselho com mandato vigente e que haja concordância do candidato indicado.

Parágrafo terceiro - A eleição de novo membro não vitalício dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo quarto - Em caso de renúncia, impedimento definitivo, falecimento ou mudança para o exterior de qualquer membro do Conselho Deliberativo, será declarada a vacância do cargo, cabendo ao Conselho Deliberativo eleger novo conselheiro, na forma do parágrafo anterior.

Parágrafo quinto - O conselheiro que contar com mais de 50 anos de idade e pelo menos quinze anos, ininterruptos ou não, de participação no Conselho Deliberativo ou na Diretoria, contados a partir de 01.01.2000, poderá ser designado 'Conselheiro Vitalício' mediante voto favorável da maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo sexto - O membro vitalício terá os mesmos direitos e obrigações dos membros não vitalícios do Conselho Deliberativo.

Art. 11 - 0 Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, conforme calendário próprio e, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo primeiro - A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias é feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo, por meio de carta entregue diretamente aos Conselheiros ou transmitida via fac-símile ou correio eletrônico, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada para a reunião, salvo quando de caráter urgente, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, bem como o local, a data e o horário das suas realizações.

Parágrafo segundo - A iniciativa quanto à submissão de matéria para deliberação ao Conselho Deliberativo poderá ser de qualquer de seus membros ou do seu Presidente.

Art. 12 - Salvo se quorum maior não for exigido por lei ou por este Estatuto, o quorum mínimo para instalação das reuniões será de metade mais um dos componentes do Conselho Deliberativo, sendo o quorum de aprovação de maioria simples dos participantes. A participação dos membros do Conselho Deliberativo, inclusive a manifestação de voto, poderá ser por meio remoto, tais como, e-mail, fax, carta, telefone, teleconferência, videoconferência, etc, uma vez ocorrido impedimento à sua participação presencial.

Parágrafo primeiro - Cada membro do Conselho Deliberativo terá direito a um voto. Em caso de empate nas deliberações, caberá ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

Parágrafo segundo - A presença da totalidade dos membros substitui a formalidade de convocação prevista no caput deste Artigo.

Parágrafo terceiro - Das reuniões serão lavradas atas consignando as decisões tomadas, cuja cópia será enviada a todos os membros do Conselho, até sete dias após sua realização.

Art. 13 - Os membros do Conselho Deliberativo devem estar presentes à reunião em que tomarão posse, firmando, na oportunidade, o correspondente termo em livro próprio da Fundação, consignando-se seus dados pessoais completos.

Art. 14 - Compete ao Conselho Deliberativo:

i. - Eleger, dentre seus membros, e destituir, a qualquer tempo, o seu Presidente e o Vice-Presidente, este para substituí-lo quando do seu impedimento ou  ausência. Em ambos os casos, o quórum exigido será a participação de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo. O Presidente do Conselho Deliberativo em exercício presidirá a reunião do colegiado e terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações;

ii. - Fixar as: Políticas de Governança e o direcionamento políticoestratégico da Fundação;

iii. - Selecionar, dispensar, à qualquer tempo, e fixar a remuneração do Superintendente, monitorando regularmente o seu desempenho. O quorum exigido é a participação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do conselho;

iv. - Aprovar a indicação do Secretário Executivo, a ser submetida pelo Superintendente. A substituição do Secretário Executivo poderá ser solicitada ao Superintendente, à qualquer tempo, e à critério do Conselho Deliberativo;

v. - Escolher, destituir e fixar a remuneração de auditores independentes, que não poderão prestar serviços distintos da auditoria e que, também, deverão ser trocados, ou ao menos o sócio responsável, a cada cinco anos;

vi. - Criar Comissões de Assessoramento Técnico, Político e Estratégico, convidando ou contratando seus membros;

vii. - Avaliar e aprovar o planejamento estratégico, o plano de ação e o orçamento da Fundação;

viii. - Deliberar sobre a criação de pessoas jurídicas controladas, para separação de áreas de atuação, visando o cumprimento de legislação aplicável;

ix. - Apreciar os relatórios trimestrais da execução do Plano de Ação;

x. - Apreciar os relatórios trimestrais do Conselho Fiscal sobre o acompanhamento da execução financeira do Plano de Ação e controle do Orçamento;

xi. - Apreciar o Relatório de Atividades e as Demonstrações Financeiras relativas a cada exercício social, incluindo Balanço Patrimonial e Demonstração de Superavit ou Déficit do exercício e os pareceres do Conselho Fiscal e dos Auditores Independentes, a serem encaminhados ao Promotor de Justiça de Fundações;

xii. - Deliberar sobre a abertura e encerramento de dependências ou entidades coligadas ou controladas pela Fundação;

xiii. - Deliberar sobre o plano de investimento e utilização do Fundo Patrimonial, sendo o quórum exigido de participação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo;

xiv. - Deliberar sobre propostas de contratação de empréstimos com ou sem a incidência de encargos para a Fundação e a aquisição, alienação, constituição de ónus ou permuta por outros mais rendosos ou mais adequados, de bens imóveis e participações societárias com ou sem direito de voto, eventualmente integrantes do património da Fundação, sendo o quórum exigido de participação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo;

xv. - Reformar o presente Estatuto Social, com a prévia anuência do Promotor de Justiça de Fundações, observadas as disposições de lei e deste Estatuto, sendo o quórum exigido de participação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo. Para reforma de qualquer parte deste Estatuto Social, será necessária a aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo em reunião específica para essa finalidade;

xvi. - Exercer outras atribuições definidas neste Estatuto.

Art. 15 - Mediante prévia deliberação do Conselho Deliberativo, a cada caso, compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, juntamente com outro conselheiro, sempre em conjunto de dois, constituir procuradores, por instrumento público ou particular, para representar a Fundação e/ou praticar atos em seu nome perante instituições financeiras e movimentar recursos de sua titularidade perante ditos estabelecimentos, devendo a procuração especificar a instituição financeira, o escopo e a abrangência dos poderes outorgados, estabelecer limites de valores e ter prazo de validade não superior a um ano.

Seção II

CONSELHO FISCAL

Art. 16 - A Fundação terá um Conselho Fiscal composto de três membros não remunerados, conforme artigo 6°., parágrafo terceiro, todos eleitos pelo Conselho Deliberativo, e por este destituíveis a qualquer tempo, para um mandato de três anos, permitida a reeleição.

Parágrafo único - Ocorrendo vaga em qualquer cargo de membro do Conselho Fiscal, o Conselho Deliberativo se reunirá no prazo máximo de trinta dias após a vacância, para nomear novo indivíduo para cumprir o remanescente do mandato.

Parágrafo segundo - Os membros do Conselho Fiscal deverão ter nível superior de escolaridade e conhecimento em uma ou mais das áreas de contabilidade, finanças, economia, administração e direito.

Art. 17 - São atribuições do Conselho Fiscal:

i. - Fixar a periodicidade das suas reuniões que deverão ser, pelo menos, semestrais;

ii. - Acompanhar a gestão financeira e exercer o controle orçamentário, supervisionando e tornando efetivas as regras de conflitos de interesses na tomada de decisão;

iii. - Examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e documentos necessários à verificação da regularidade de aplicação dos recursos da Fundação;

iv. - Emitir parecer para o Conselho Deliberativo, trimestralmente, sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, bem como sobre as Demonstrações Financeiras, incluindo Balanço Patrimonial e Demonstração de Superavit ou Déficit, devidamente examinadas por auditores independentes;

v. - Comunicar ao Conselho Deliberativo, erros, fraudes ou delitos que detectar, sugerindo as medidas que julgar convenientes ao interesse da Fundação; e

vi. Emitir parecer sobre outras questões, no âmbito de suas atribuições, por solicitação do Conselho Deliberativo.

CAPITULO V

DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18 - 0 exercício social terá início em I o de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício serão levantadas as Demonstrações Financeiras e preparado o relatório referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e posterior remessa para apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 19 - A prestação de contas da Fundação observará, no mínimo:

i. - Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

ii. - A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Fundação;

iii. - A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação de eventuais recursos obtidos com amparo em Termo de Parceria firmado com a Administração Pública direta e indireta, conforme previsto nas normas aplicáveis; e,

iv. - A prestação de contas de todos os recursos e bens de frigem pública recebidos será feita conforme determinado no parágrafo único do artigo 70 da  Constituição Federal.

CAPITULO VI

GESTÃO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA

Art. 20 - A gestão administrativa e operacional da Fundação será desempenhada por um Superintendente e por uma equipe de profissionais por ele coordenada, dentre eles o Secretário Executivo, os quais serão incumbidos de praticar os atos ordinários de gestão administrativa e operacional dentro dos limites da lei, deste Estatuto e das orientações e delegações do Conselho Deliberativo e sempre visando os interesses da Fundação Romi e a consecução do seu objeto social.

Parágrafo primeiro - O Conselho Deliberativo selecionará e contratará o Superintendente como empregado da Fundação, a quem caberá selecionar e contratar o restante da equipe, sendo que a indicação do Secretário Executivo será submetida à prévia aprovação do Conselho Deliberativo, cuja aprovação poderá ser revogada pelo Conselho Deliberativo, a seu exclusivo critério, a qualquer momento.

Parágrafo segundo - O Superintendente e demais membros da equipe não responderão nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e compromissos contraídos em nome da Fundação, e em virtude de ato regular de gestão. Todavia, aqueles que praticarem atos com violação culposa ou dolosa da lei, deste Estatuto ou de determinações formais do Conselho Deliberativo, responderão civil e penalmente por atos lesivos a terceiros ou à própria Fundação.

Parágrafo terceiro - O Superintendente e sua equipe deverão se abster de praticar, em suas atividades, qualquer discriminação de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, idade, credo religioso, convicções políticas e condição social.

Parágrafo quarto - Em todos os atos de gestão, os integrantes da administração deverão adotar práticas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 21 - Compete ao Superintendente ou, na sua falta ou impedimento, ao Secretário Executivo, as seguintes atribuições, dentro dos limites da lei, deste

Estatuto e das políticas e limites fixados pelo Conselho Deliberativo:

i. - Representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em especial perante a Promotoria de Justiça de Fundações, órgãos públicos municipais, estaduais e federais, de administração direta ou indireta, podendo requerer alvarás, licenças e inscrições como contribuinte, pleitear isenções e reconhecimento de imunidades, firmar requerimentos e declarações, bem como pleitear todos os demais atos que, embora não expressamente citados, devem ser praticados no interesse da Fundação;

ii. - Encaminhar ao Conselho Deliberativo proposições para deliberações sobre as Políticas de Governança da Fundação, inclusive sobre o Regulamento para Contratação de Serviços e Obras e para Aquisição e Alienações de Bens da Fundação;

iii. - Encaminhar ao Conselho Deliberativo proposições para deliberações sobre o Direcionamento Político-Estratégico da Fundação, o Programa de Ação Anual, inclusive Orçamento e suas eventuais alterações;

iv. - Encaminhar ao Conselho Deliberativo, para deliberações, Relatórios de Acompanhamento trimestrais, sendo o primeiro o Relatório de Acompanhamento do Programa de Ação Anual com as Demonstrações Financeiras, incluindo Balanço Patrimonial e Demonstração de Superavit ou Déficit do exercício encerrado, após pronunciamento dos auditores independentes e do Conselho Fiscal;

v. - Aprovar a estrutura organizacional da Fundação, fixar as atribuições do seu corpo profissional, bem como o sistema de remuneração, e admitir e demitir empregados;

vi. - Avaliar a gestão do corpo profissional da Fundação, inclusive verificar o cumprimento dos seus deveres;

vii. - Firmar e administrar o cumprimento de ajustes, convénios, contratos, termos de parceria ou quaisquer outros atos de convergências e cooperação, necessários ao bom desempenho das atividades da Fundação;

viii. - Constituir procuradores para representar a Fundação em atos administrativos perante órgãos públicos municipais, estaduais e federais, suas secretarias, repartições e inspetorias, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, devendo a procuração ser sempre outorgada com fim específico e prazo de validade limitado ao máximo de um ano, exceto as procurações judiciais, que poderão ser por prazo indeterminado;

ix. - Praticar os atos ordinários de gestão da Fundação, desempenhando inclusive outras atribuições que lhe sejam delegadas por este Estatuto ou por deliberação do Conselho Deliberativo, respeitados os limites da lei, deste Estatuto e aqueles formalmente definidos pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único - A abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias e aplicações financeiras serão realizadas sempre conjuntamente por dois procuradores constituídos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 22 - São expressamente vedados, sendo ineficazes com relação à Fundação, os atos de qualquer pessoa que a envolverem em obrigações ou negócios estranhos aos seus objetivos estatutários, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela prática do ato.

CAPITULO VIII

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 23 - Reunião do Conselho Deliberativo especialmente convocada para este fim e desde que mediante o voto favorável de pelo menos dois terços (2/3) dos seus integrantes poderá deliberar sobre a extinção da Fundação, a qual também poderá ocorrer nos casos previstos em lei.

Parágrafo primeiro - Na reunião que deliberar sobre a extinção da Fundação, será indicado o liquidante, sua remuneração se for o caso, e estabelecida a forma de processamento da mesma.

Parágrafo segundo - O Promotor de Justiça de Fundações deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.

Art. 24 - Aprovada a extinção, liquidado o passivo, se houver, os bens e haveres serão revertidos a uma ou mais instituições congéneres ou afins, com sede e

atividades preponderantes no Estado de São Paulo, preferencialmente em Santa Bárbara d'Oeste e região, que esteja devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social há pelo menos cinco anos ininterruptos, ou, na sua falta, a entidade pública, conforme for fixado pelo Conselho Deliberativo, ouvido o Ministério Público.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - Os Srs. Carlos Chiti, Giordano Romi (in memoriam), Alvares Romi (in memorian) e Romeu Romi, por sua visão e destacada atuação à frente da Fundação esde a sua instituição, são nomeados Benfeitores Eméritos da Fundação.

Art. 26 - Os Srs. Carlos Chiti e Romeu Romi são nomeados membros vitalícios do Conselho Deliberativo da Fundação para os fins do artigo 10 deste Estatuto Social.

Art. 27 - Dos conselheiros eleitos em 2009, dois terão mandato até 30 de junho de 2010, dois terão mandato até 30 de junho de 2011 e dois terão mandato até 30 de junho de 2012, a fim de permitir a renovação prevista no artigo 10 parágrafo primeiro deste Estatuto Social.

Art. 28 - Aplicam-se aos casos omissos ou duvidosos as disposições legais vigentes e, na falta destas, caberá ao Conselho Deliberativo dirimir dúvidas e deliberar a respeito.

Santa Bárbara d'Oeste, 30 de julho de 2009

PRESIDENTE do CONSELHO DELIBERATIVO


voltar ao início
Recordando
Lista de aprovados
NEI 2013/2014
Voluntariado
Projeto
Andanças Culturais
Saiba como
doar ao FUMCAD
Curta a FR
no Facebook
Romi-Isetta
Livro: A caminho do centenário...
Bulling
Volume Histórico: CAUSB
Livro Uma contr pedag educação brasileira

Conecte
GIFE